Dr. Cândido Sá em entrevista com Jô Soares lançando o livro Defenda-se Consumidor
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu, por UNANIMIDADE, a INEXISTÊNCIA da obrigatoriedade de bares, restaurante e lanchonetes a se registrarem perante o Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região – BA/SE, bem como a contratarem um nutricionista habilitado (responsável técnico), CONCEDENDO A SEGURANÇA pleiteada em sua integralidade (acórdão publicado em 20/08/2010).
Salvador/BA, 23 de agosto de 2010.
Ilmo. Sr. Dr.
Luiz Henrique Amaral
M.D. Presidente da ABRASEL/BA.
Prezado Senhor:
Vimos, por meio desta, com satisfação e entusiasmo adequados ao momento, informar à esta Ilustre Associação nossa VITÓRIA no Mandado de Segurança Coletivo de nº. 2009.33.00.001630-5, bem como esclarecer o que se segue.
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu, por UNANIMIDADE, a INEXISTÊNCIA da obrigatoriedade de bares, restaurante e lanchonetes a se registrarem perante o Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região – BA/SE, bem como a contratarem um nutricionista habilitado (responsável técnico), CONCEDENDO A SEGURANÇA pleiteada em sua integralidade (acórdão publicado em 20/08/2010).
Em outros termos, foi RECONHECIDO pelo PODER JUDICIÁRIO (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) que NENHUM BAR, RESTAURANTE OU LANCHONETE DO ESTADO DA BAHIA TEM A OBRIGAÇÃO DE SE REGISTRAR PERANTE O CRN DA 5ª REGIÃO, BEM COMO NÃO SÃO OBRIGADOS A CONTRATAREM E A MANTEREM EM SEUS RESPECTIVOS QUADROS DE FUNCIONÁRIOS UM NUTRICIONISTA HABILITADO, conforme a ementa respectiva:
ADMINISTRATIVO - CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO - REGISTRO DE EMPRESA - CRITÉRIO DEFINIDOR - LEI Nº 6.839/80, ART. 1nº - ATIVIDADE BÁSICA - COMÉRCIO - INEXIGIBILIDADE - ATIVIDADE-MEIO - GASTRONOMIA - LEI Nº 6.583/78, AR T. 15 - DEFINIÇÃO DAS ATUAÇÕES EXTRAPOLADA PELO DECRETO Nº 84.444/80, ART. 18 - EMPRESAS QUE NÃO EXECUTAM SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO NUTRICIONAL OU DE ACOMPANHAMENTO DIETOTERÁ- PICO - OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DE NUTRICIONISTA - RESOLUÇÃO Nº 378/2005 DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS - INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE - EXIGÊNCIA LEGAL INEXISTENTE - NULIDADE DAS AUTUAÇÕES . a) Recursos - Apelações em Mandado de Segurança. b) Remessa Oficial. c) Decisão de origem - Reconhecimento da obrigatoriedade de registro dos estabelecimentos, afastada quanto à contratação de Nutricionista.
1 - Para determinar se existe ou não a necessidade de contratação de profissional Nutricionista como responsável técnico, deve-se observar se a ATIVIDADE BÁSICA do estabelecimento está relacionada, efetivamente, a serviços de SAÚDE, cuja especialidade seja NUTRIÇÃO, nos termos do que dispõem as Leis n os 6.839/80 e 8.234/91.
2 - Empresa que não executa serviços de assistência e educação nutricional ou de acompanhamento dietoterápico nem tem como atividade-fim NUTRIÇÃO, não é obrigada, legalmente , a contratar profissional Nutricionista para o exercício das suas atividades. (Lei nº 6.839/80, art. 1nº; Lei nº 8.234/91, art. 3nº.)
3 - Razão assiste à Impetrante ao asseverar que "o Decreto nº 84.444/80 já extrapola o limite de seu poder regulamentar ao ampliar o âmbito de incidência (...)" e que a alimentação que produzem seus associados "se relaciona intimamente com o de gastronomia, jamais com a essência conceitual de nutrição". (Fls. 311 e 312.)
4 - Ainda que haja, na espécie, possibilidade de contratação de um profissional Nutricionista, esse fato não torna obrigatório o registro do estabelecimento junto ao respectivo Conselho fiscalizador, pois, caso prosperasse esse entendimento, as empresas teriam de se filiar a tantos Conselhos quantos fossem as espécies de profissionais habilitados no quadro dos seus funcionários .
5 - Apelação do Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região e Remessa Oficial de- negadas.
6 - Recurso da Impetrante provido.
7 - Segurança concedida. ACÓRDÃO Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação do Impetrado e à Remessa Oficial e dá-lo ao interposto pelos Impetrantes. Brasília, 10 de agosto de 2010. (Data de julgamento.) Desembargador Federal CATÃO ALVES Relator.
Assim é que, o Mandado de Segurança Coletivo, impetrado pela própria associação na defesa dos interesses da coletividade que representa, pôs fim à discussão sobre o mérito da legitimidade das exigências criadas pelas resoluções do Conselho Federal de Nutricionistas de forma definitiva, através da coisa julgada, obrigando a administração pública a se abster na aplicação das abusivas e ilegítimas resoluções.
Dessa forma, uma vez que nossa ação coletiva foi VITORIOSA, os associados não mais poderão ser subordinados às exigências das abusivas regulamentações legais, obtendo-se o fim almejado pelos respectivos membros.
Na oportunidade, esclarecemos que, aqueles que optaram pela defesa individual de seus direitos poderão, igualmente, obter proveito da decisão favorável na ação coletiva. Solicitamos, para este fim, que o associado interessado entre em contato com nosso escritório, para que seja tomada a providência legal adequada.
Sem mais para o momento, despedimo-nos, atenciosamente, colocando-nos a inteira disposição de V.Sa. para dirimir quaisquer dúvidas.
Atenciosamente,
Cândido Sá
OAB/BA 8.708
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